Lei Nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 


A Lei de Crimes Ambientais e´ uma ferramenta de cidadania. Cabe a no´s, cidada??os, exercita´-la, implementa´-la, dar-lhe vida, atrave´s do seu amplo conhecimento e da vigila??ncia constante.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

"O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA:  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
 
Seção II
Dos Crimes contra a Flora

        Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
        Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção
        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
        Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
        Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
         Pena – reclusão, de um a cinco anos.
        § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
        § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.       
         Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
   :.    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
        Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
         Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
        Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente
        Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
         Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
        I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
        II – o crime é cometido:
        a) no período de queda das sementes;
        b) no período de formação de vegetações;
        c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
        d) em época de seca ou inundação;
        e) durante a noite, em domingo ou feriado."


 
Para tomar conhecimento do texto na íntegra entre em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm

No último sábado festejamos 13 anos da promulgação desta lei. Só falta que, unidos, façamos respeitá-la.

 Linha Verde – é um canal direto com o cidadão e funciona 24 horas, através
do telefone gratuito 0800-618080 e pela Internet:
linhaverde@ibama.gov.br

Autor: Raul Cânovas

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